quarta-feira, 30 de maio de 2012

ESTADO É OBRIGADO A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PARA ADOLESCENTE

Medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública determinou que o Estado de Santa Catarina disponibilize, imediatamente, vaga em Centro de Atendimento Sócioeducativo Provisório (CASEP) para qualquer adolescente em conflito com a lei que tiver a internação provisósia judicialmente decretada na Comarca de Brusque.
Na ação, o Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz, com atuação na área da infância e juventude na Comarca de Brusque, relata que o dever do Estado em disponibilizar vagas aos adolescentes que cometem atos infracionais nos CASEP não está sendo cumprido, impossibilitando a aplicação das medida socioeducativas aplicadas.
Para o Promotor de Justiça, a falta de vagas tem trazido prejuízos à reeducação dos adolescentes e à segurança dos cidadãos. Rassalta, ainda, que já houve, inclusive, liberação de adolescente apreendido em flagrante por roubo em função da falta de vagas e que a ausência da ressocialização aliada à impunidade tende a levar ao aumento da ocorrência de atos infracionais na Comarca.
Diante da argumentação do Ministério Público, a medida liminar foi concedida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brusque. A decisão, da qual ainda cabe recurso, determina que o Estado diponibilize, de imediato, vagas aos adolescentes infratores da Comarca de Brusque nos CASEP´s, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por adolescente não atendido.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

GUABIRUBA E BOTUVERÁ DEVEM IMPLANTAR PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO

Liminares obtidas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinaram que os municípios de Guabiruba e Botuverá implantem, em 90 dias, programas relacionados à execução de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes em conflito com a lei.As liminares foram obtidas em ações civis públicas ajuizadas pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, com atuação na área da infância e juventude. O Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz informa que apurou em inquérito civil a ausência de programas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida nos dois municípios.
"A inexistência de tais programas tem prejudicado os encaminhamentos efetuados pelo Poder Judiciário, fazendo com que a medida aplicada perca o seu caráter socioeducativo, fato que acarreta problemas não só para os adolescentes e suas famílias, mas também para a sociedade", considera o Promotor de Justiça.
As medidas socioeducativas em meio aberto buscam a reintegração dos adolescentes em suas famílias e comunidades. De acordo com a diretriz aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), é responsabilidade dos municípios a instituição de programas de execução de medidas de prestação de serviços comunitários e de liberdade assistida.
A medida liminar deferida pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Brusque fixou multa de R$ 5 mil por adolescente que deixar de ser atendido após o vencimento do prazo estipulado. Cabe recurso da decisão (ACPs n. 011.12.003608-9 e 011.12.003914-2).

quarta-feira, 23 de maio de 2012

LIMINAR PROÍBE APREENSÃO DE ADOLESCENTES NA DELEGACIA DE BRUSQUE

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em ação civil pública para proibir que qualquer adolescente apreendido permaneça nas atuais instalações da Delegacia de Polícia da Comarca de Brusque, em celas junto com adultos. A liminar determina, também, a reforma das instalações para contrução de local específico para alocar os adolescentes.
O pedido da medida liminar foi realizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, após verificar afronta a preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à Constituição, no que diz respeito à apreensão de adolescentes em conflito com a lei no Município de Brusque.
De acordo com o Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz, com atuação na área da infância e juventude, os adolescentes autores de atos infracionais, quando apreendidos, eram colocados em celas com condições precárias, insalubres e em companhia de adultos presos, o que é proibido por lei.
"A privação de liberdade do adolescente tem por objetivo a sua recuperação e ressocialização à sociedade e não para que seja colocado em situações dessa natureza, fazendo com que o infrator saia da segregação corrompido, diante do que foi submetido", considera o Promotor de Justiça.
Devido à situação exposta pelo Ministério Público, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Brusque concedeu a liminar pleiteada, na qual o Estado de Santa Catarina deve, sob multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento, promover as medidas necessárias para que:
  • nenhum adolescente permaneça na delegacia e não ingresse em suas celas;

  • nenhum adolescente permaneça junto de adultos presos;

  • em 30 dias apresente ao Corpo de Bombeiros e à Vigilância Sanitára projeto de reforma da delegacia, contemplando espaço para alocar adolescentes;

  • conclua a reforma da delegacia em 90 dias, contados a partir da aprovação do projeto. Até a conclusão da obra, os adolescentes devem ser apreendidos em local adequado na região de Blumenau ou Itajaí.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

EM BRUSQUE, AÇÕES POR PISO DO MAGISTÉRIO SÃO SUSPENSAS ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Medida liminar suspendeu o andamento de todas as ações individuais em tramitação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque que tenham como objeto o cumprimento da lei que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público. A suspensão é válida até o julgamento de Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, que possui o mesmo objeto.

A liminar também determina que o Estado de Santa Catarina apresente nos autos uma planilha do quadro remuneratório hoje praticado comparado aos cenários que serão resultantes da aplicação do piso salarial em seus três momentos ou escalonamentos, agrupando por quantidade de profissionais da educação e por categorias vencimentais (tais como cargo, classe, níveis e gratificações) previstas no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público de Santa Catarina.

De acordo com o Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz, com atuação na área da infância e juventude na Comarca de Brusque, a ACP objetiva a efetiva aplicação da lei que instituiu o piso nacional do magistério em Santa Catarina. A suspensão das ações individuais que tenham o mesmo objeto permitirá uma decisão unificada e promoverá a celeridade processual.
A petição inicial que expõe os motivos pelos quais o piso nacional deva ser implementado se encontra no link seguinte: SIG n. 06.2012.00001837-0.

O acompanhamento da ação pode ser acessado no link seguinte: Ação Civil Pública n. 011.12.003607-0.

Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

É IRRELEVANTE CONSENTIMENTO DE MENOR PARA CARACTERIZAR SUBMISSÃO À PROSTITUIÇÃO

O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.

Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

Incapacidade de escolha
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.

Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.

Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.

Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 25 de abril de 2012

SEXTA TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE ADVOGADO ACUSADO DE DIVULGAR PRONOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser considerada crime.

Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação, com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.

“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator.

Site próprio
O entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O réu foi condenado pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1, que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.

O TRF1 considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.

Contexto pedófilo

Diante disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei 10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um “contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.

Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Proteção
Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.

“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.

Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento”.

O ministro destacou que o artigo 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 15 de março de 2012

INFORMAÇÕES SOBRE INGRESSO DE MENORES NO SHOW DO LUAN SANTANA – SÁBADO DIA 17/MARÇO

Em virtude das inúmeras ligações e dúvidas surgidas, a Promotoria da Infância e Juventude informa que a empresa agenciadora de shows artísticos GDO Produções protocolou autorização ao Juízo da Infância e Juventude no dia 27 de fevereiro, pedindo para que fosse permitido o ingresso de adolescentes entre 12 e 16 anos de idade, acompanhados pelos pais ou responsável, e acima de 16 anos de idade mesmo que desacompanhados, no show de Luan Santana, a ser realizado no dia 17 de março próximo, no sábado. Em virtude de a empresa ter protocolado o pedido sem qualquer documento, foi-lhe solicitado que os juntasse para análise do pedido, o que foi cumprido somente no dia 9 de março (sexta-feira). Por fim, após manifestação do Ministério Público, através da Promotoria da Infância e Juventude pelo deferimento, foi autorizado pelo Juiz da Infância e Juventude nos termos seguintes: “Diante do exposto, poderão participar do evento na forma requerida os adolescentes com idade igual ou superior a 16, independente de estarem acompanhados por seus pais ou responsáveis, munidos de documento de identificação e adolescentes com idade igual ou superior a 12 e inferior a 16 anos, acompanhados dos pais ou responsável legal, também munidos com documento de identificação. Destaco, no entanto que o requerente deverá adotar meios que impeçam a aquisição e consumo de bebidas alcoólicas pelos adolescentes durante o evento, sob pena de responsabilização”.
Destaca-se que essa decisão foi tomada porque: 1) foi exatamente o que a empresa solicitou no pedido de autorização, e 2) é o que já está regulado pela Portaria n. 01/2003, da Justiça da Infância e Juventude.
Assim, tanto em virtude do que foi solicitado pela própria empresa agenciadora do show, quanto pelo conteúdo da Portaria n. 01/2003 e, por fim, pelo que foi decidido pelo Juízo da Infância e Juventude, não poderá a empresa permitir o ingresso de menores de 12 anos (acompanhados ou não), sob pena de responsabilidade. Adquirentes de ingressos que pretendiam levar menores de 12 (doze) anos ao show e que entenderam terem sido induzidos em erro, poderão reclamar junto a empresa a devolução dos valores pagos e, caso não obtenham sucesso, poderão efetuar reclamação no PROCON ou na Promotoria de Defesa do Consumidor.